2. Introdução
Neste trabalho iremos citar as várias particularidades
dos contratos Franchisings:
A evolução do contrato de Franchising
O regime jurídico do Franchising
Qual a forma do contrato
Qual o prazo do contrato
Principais clausulas a incluir no contrato
A Exclusividade
A Publicidade
A remuneração “ Royalties”
Como se procede à transmissão da posição
contratual
Formas de cessação de contrato
3. Evolução de contrato Franchising
O franchising tem crescido a um ritmo acelerado no panorama
empresarial nacional, à semelhança do que vem acontecendo em
todo o mundo ocidental, particularmente na Europa. É um processo
de colaboração e de recíproca independência entre dois agentes
comerciais que, a responder a critérios estritamente definidos e
harmoniosamente conjugados, conduzira certamente a negócios
firmes, de rentabilidade assegurada.
4. Através desta troca de relações comerciais, económicas e humanas
o produtor dos bens ou serviços (franqueador) poderá expandir
rapidamente o seu negócio, sem necessidade de fazer um
investimento ou, pelo menos, reduzindo-o ao necessário a essa
expansão, e o comerciante independente (franqueado) terá a
oportunidade de se tornar proprietário de um negócio, com riscos
praticamente nulos, já que passará a beneficiar da experiência e
organização empresarial daquele, em cuja rede distribuição se
integra.
5. O franchising ou franquia, é um tipo contratual que não encontra
regulamentação nas legislações dos diversos países europeus, incluindo
Portugal. Por isso, é um contrato juridicamente atípico, isto é, não previsto
na lei, que se desenvolve ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
Assim, as regras que o regem são aquelas que as partes acordarem,
revestindo por isso o contrato importância capital. Este contrato, além
disso, rege-se pelas regras gerais dos contratos em tudo o que não tenha
sido licitamente regulado pelas partes, atentas as suas particularidades,
designadamente o facto de se tratar de um contrato de execução
continuada.
6. Qual a forma do contrato
O contrato de franchising não está sujeito a uma forma legal específica,
também em virtude da falta de regulamentação específica. No entanto,
para segurança dos investimentos financeiros e pessoais, e na medida em
que a relação contratual possa envolver a cessão de direitos de
propriedade industrial, não deve prescindir-se da assinatura de um
contrato. Afinal, o franchising origina um leque de direitos e obrigações
para ambas as partes, bem como o estabelecimento de um determinado
relacionamento entre ambas que normalmente se pretende duradouro,
pelo que a sua redução a escrito se revela aconselhável.
7. PRAZO DO CONTRATO
O prazo do contrato é variável, mas considerando os investimentos que
são efectuados, deve perdurar pelo tempo suficiente para permitir o
retorno do investimento, bem como mais alguns anos com vista à
obtenção do benefício do negócio. Nesta medida, é recomendável a
estipulação do direito automático de renovação por, pelo menos, um
período.
8. Principais cláusulas a incluir no
contrato
No contrato de franchising devem esclarecer-se, com detalhe, as
seguintes questões:
Condições de cedência da marca e dos demais sinais distintivos
utilizados pelo franqueador;
Condições de transmissão dos conhecimentos técnicos e comerciais
testados;
Formas que deverá revestir a prestação de assistência ao franquiado;
Obrigações mínimas do franqueador em matéria de marketing e
publicidade, a quem cabe normalmente a responsabilidade das
campanhas;
Promoção e lançamento de novos produtos, apoio informático, entre
outros.
É ainda especialmente importante, principalmente do ponto de vista do
franquiado:
9. Continuação (cláusulas)
A correcta identificação das partes, isto é, do franqueador e do
franquiado, com vista a prevenir eventuais dificuldades relativas à
responsabilidade do compromisso assumido, no futuro;
A certificação de que se está a negociar com os legítimos representantes
da marca, devendo para o efeito ser efectuada uma consulta junto dos
registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
A exclusividade territorial, com vista à proibição de outro franquiado ou
até mesmo o franqueador de vir a desenvolver actividade concorrente na
sua área de actuação.
A assistência técnica do franqueador, para que o franquiado tenha
assegurado todo o apoio necessário antes e depois da abertura do negócio.
10. CONTINUAÇÃO (CLAÚSULAS)
A certificação de que os direitos e obrigações das partes se encontram
definidos no contrato de forma equilibrada;
Uma duração do contrato nunca seja inferior ao tempo estimado para o
retorno do investimento realizado pelo franquiado;
O direito de renovação automática no termo do contrato;
O elenco das obrigações cujo incumprimento legitima a resolução
unilateral do contrato e a forma como deve ser feita essa resolução;
A mera sugestão pelo franqueador dos preços de venda ao público a
praticar pelo franquiado, nunca a sua fixação ou imposição, que não é
permitida.
11. A EXCLUSIVIDADE
A maioria dos contratos de franchising inclui uma cláusula de exclusividade
recíproca, isto é, uma convenção pela qual se atribui ao franqueador a
obrigação de não instalar um concorrente na zona territorial concedida ao
franquiado, e por sua vez, ao franquiado, o dever de não vender ou prestar
produtos ou serviços concorrentes.
Esta cláusula, poderá também determinar a impossibilidade de o
franquiado procurar activamente clientes fora daquele território.
12. A Publicidade
Toda a responsabilidade pelas campanhas publicitárias está a cargo do
franqueador, que assegura a coordenação e a uniformidade das iniciativas
nesta área. No entanto, o franquiado poderá organizar e promover as suas
próprias campanhas publicitárias, se tal houver sido estipulado no contrato e
desde que as mesmas tenham sido aprovadas pelo franqueador.
Por outro lado, o franquiado, também por disposição contratual, poderá ser
obrigado a investir em publicidade uma percentagem do seu volume de
negócios ou a contribuir para as despesas da publicidade promovida pelo
franqueador.
13. A remuneração (royalties)
Como contrapartida das prestações fornecidas pelo franqueador, devem
ser fixadas no contrato as remunerações que o franquiado deve pagar ao
franqueador, a forma como devem ser calculadas e de que modo e quando
devem ser pagas.
Designadamente, poderá ser estabelecido um direito de entrada inicial
(initial fee ou front-money), a pagar numa ou em várias prestações, ou
ainda, para além desta entrada, uma prestação periódica (continuing fees).
Esta pode ser fixada à partida ou ficar dependente do volume de negócios a
realizar pelo franquiado, ou dos seus lucros líquidos, ou pode ainda ser
integrada no preço dos bens a fornecer pelo franqueador.
14. Como se procede à transmissão da
posição contratual
Por norma, a liberdade de transmissão da posição contratual por parte do
franquiado sofre limitações, atendendo aos critérios pessoais de que se
serviu o franqueador para seleccionar o franquiado para seu parceiro no
negócio, à formação que lhe prestou e aos conhecimentos técnicos e
segredos comerciais que lhe transmitiu. Daí que se estabeleçam
normalmente cláusulas que impedem o franquiado de trespassar ou ceder
temporariamente o seu estabelecimento, sem a autorização do
franqueador, ou que impossibilitam a transmissão das participações sociais
da sociedade franquiada, sem prévia autorização do franqueador.
15. Formas de cessação do
contrato
A cessação do contrato pode ocorrer pelas várias formas
admitidas na lei, designadamente:
Caducidade: o contrato cessa quando terminado o prazo de duração
estipulado ou quando houver oposição à renovação, se tiver sido estipulada
a renovação automática do contrato.
16. Formas de cessação do contrato
(Continuação)
Denúncia: se o contrato tiver sido celebrado por tempo indeterminado,
pode cessar, a todo o tempo, por vontade de uma das partes,
devidamente comunicada à outra, mediante denúncia. Essencial nestes
casos é estabelecer um prazo de pré-aviso razoável e determinar se
haverá ou não lugar a pagamento de indemnizações.
17. Formas de cessação do contrato
(Continuação)
Resolução: o contrato pode cessar quando ocorra incumprimento, por
qualquer das partes, das obrigações a que estava vinculada, nas situações
previstas na lei ou no contrato, podendo a parte faltosa ter que indemnizar,
nos termos gerais, a outra por prejuízos que lhe haja causado.
18.
19. Conclusão
Concluímos com este trabalho que a franquia (franchising) é
um contrato que se estabelece entre duas sociedades que será
benéfica para ambas as partes, é uma maneira de
implementar o próprio negócio aliado a uma marca conhecida,
o que poderá vir a ser uma mais-valia no futuro.