Notícias Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores
05/05/2021
Notícias Lei n.º 49/2004 de 24 de agosto, define o sentido e o alcance dos atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita

ATOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES

Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Excetua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;

b) A consulta jurídica.

c) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

d) A negociação tendente à cobrança de créditos;

e) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

Consideram-se ainda atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual. Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Incorre em crime de procuradoria ilícita

1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/2004 de 24 de agosto:

a) Praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Contraordenação

Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos.

As entidades referidas incorrem numa coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de (euro) 1250 a (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.

As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas coletivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.

Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Responsabilidade civil

Os atos praticados em violação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/2004 de 24 de agosto presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.

A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores têm legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respetivos estatutos, assegurar e defender.

Pode consultar a versão completa do diploma:  

https://data.dre.pt/eli/lei/49/2004/08/24/p/dre/pt/html

 

 

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Rua Ló Ferreira 99

4450-176, Matosinhos

Tel.: (+351) 936 119 454 (chamada para a rede móvel nacional)

E-mail: silvinaguedes@sg-solicitadoria.pt

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