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A natureza dúplice da Ação Revisional: quando o autor da ação pode terminar como executado

22/06/2022 | Outras Áreas

por Bárbara Ribeiro [1]

É muito comum a divulgação de empresas que oferecem serviços de avaliação de contratos, sobretudo de financiamentos de veículos e empréstimos, com a promessa de redução das taxas de juros, encargos e até com a possibilidade de quitação do contrato, com as parcelas que já estão pagas.

O instrumento jurídico utilizado para isso é a Ação Revisional, que, como o próprio nome sugere, leva à juízo o contrato, a fim de que seja revisado.

Muitas vezes, o consumidor, encantado por essas promessas, deixa de adimplir as parcelas do contrato. Contudo, não é dito ao consumidor que muitos pontos relativos à revisão dos contratos bancários já se encontram pacificados na jurisprudência, e, por isso, pode haver baixa possibilidade de alteração substancial dos termos contratados.

As questões relativas aos contratos bancários são constantemente discutidas na seara judicial, há muito tempo. Em razão disso, as instituições financeiras vêm adequando seus contratos, a fim de evitar perdas significativas em razão de demandas judiciais de revisão.

De acordo com a jurisprudência majoritária [2], as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras raramente estão acima da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A maioria dos encargos e tarifas, bem como a capitalização dos juros, quando previstos em contrato de maneira específica, são considerados lícitos, e a aplicação da tabela price também é considerada regular e adequada para os contratos.

Enfim, na maioria dos contratos não há muito o que se revisar.

Todavia, o consumidor, iludido com a ideia de existência de cláusulas abusivas, que poderiam até ensejar a liquidação integral do contrato, deixa de arcar com seus compromissos, tornando-se inadimplente na operação.

Ocorre que, na Ação Revisional, é de praxe a realização de perícia, e, por meio dela é apurada a existência ou não de cláusulas abusivas, juros excessivos, taxas e encargos indevidos, a aplicação correta da capitalização dos juros, da comissão de permanência e dos índices contratuais, bem como todas os demais questionamentos apresentados na ação.

Se a perícia constata que não existiram irregularidades no contrato por parte das instituições financeiras, ou essas irregularidades não foram suficientes para gerar um saldo positivo para o autor/consumidor superior ao que ele deve à instituição financeira, o próximo passo é aferir a existência e a quantidade do saldo devedor por parte do consumidor/autor.

É neste momento que a ação revisional pode ter resultado muito diverso do esperado por quem a ajuizou.

Como os consumidores muitas vezes encontram-se inadimplentes em seus contratos, cuja revisão é pretendida, ao ser realizada a perícia, se for apurado saldo positivo para a instituição financeira, uma situação inusitada pode acontecer: o autor, que iniciou a ação com a pretensão de ter seu contrato revisado e, talvez, receber a quitação pelos valores já pagos, pode terminar o processo como executado pela instituição financeira, em razão do saldo devedor do contrato ser superior a qualquer valor que ele possa ter direito de receber ou compensar.

Deste modo, por consequência, os polos da ação podem ser alterados, e a instituição financeira sai da posição de ré, para exequente, enquanto a parte autora vira ré ou executada no processo.

Isso ocorre em virtude da natureza dúplice da Ação Revisional, a qual já foi devidamente reconhecida pelo STJ, no Resp.n. 1.309.090, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de “duplicidade” dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp: 1309090 AL 2012/0029554-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2014 – grifo nosso).

Conforme se observa, esse entendimento já vigora no C.STJ há anos, mas mesmo assim ainda enseja debates, haja vista que, em alguns casos, a parte autora pode ter seu pedido julgado parcialmente procedente – em razão de o juiz ter acolhido alguma de suas alegações -, mas, mesmo assim, na liquidação da sentença, apurar-se a existência de saldo positivo para as instituições financeiras.

Nessa linha, em cumprimento de sentença, independentemente de reconvenção ou pedido expresso da instituição financeira, outrora ré no processo, esta poderá promover a execução do julgado.

Eis que, desde o advento da Lei n. 11.232/05, que alterou o art. 475-N, do antigo Código de Processo Civil de 1973, pacificou-se o entendimento sobre o conceito de título executivo judicial.

Com as inovações, o Código de Processo Civil deixou de falar em sentença “condenatória” (como no revogado art. 584), para adotar como título executivo a sentença que “reconheça a existência de obrigação…”. Sendo assim, a natureza do provimento e as tradicionais classificações de tipos de ações perderam a relevância que ostentavam sob o ponto de vista executivo e o que passou a ter significativa importância, tratando-se de executoriedade, é a presença ou não, no provimento jurisdicional, dos elementos necessários e suficientes para uma execução. Ou seja, o art. 475-N encampou a ideia de que toda sentença que traga, obrigação exigível se configura como título executivo judicial. (STJ – REsp: 1309090 AL, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, T3 – TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2014 – grifo nosso).

Essa interpretação foi mantida no Código de Processo Civil de 2015, conforme se verifica da norma do art. 515, que reproduziu a norma anterior do art. 475-N, do CPC/73, com alguns acréscimos em seus incisos, mas sem alteração de sentido:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Logo, a decisão transitada em julgado que reconheça a exigibilidade de obrigação configura-se título judicial passível de cumprimento de sentença, independentemente de quem dela se beneficie.

Diante disso, não restam dúvidas de que o réu poderá promover o cumprimento da decisão, quando esta consignar obrigações para a parte adversa:

Entretanto, as mesmas razões que levam a crer que uma sentença que declara direitos e reconhece obrigação, nos termos do art. 475-N, do CPC, pode ser executada pelo autor, valem para o réu. Não há empecilho e tampouco limitação neste sentido, se o provimento resultou de um juízo de certeza que trouxe todos os elementos necessários à uma execução. (STJ – REsp: 1309090 AL, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, T3 – TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2014).

Com este entendimento, preconiza-se os princípios da efetividade e economia processual e da razoável duração do processo. Além de consistir em possibilidade de recuperação de crédito, para as instituições financeiras, quando a operação não tiver sido objeto de ação própria.

Outrossim, serve de alerta aos consumidores que pretendem revisar seus instrumentos contratuais, haja vista que não é recomendável que, com a esperança de redução do valor das parcelas ou recebimento da quitação do débito, deixem de realizar os pagamentos das parcelas, pois, com isso, seu débito pode se agravar, tornando-se ainda mais oneroso o pagamento do contrato.

Gostou do conteúdo desse artigo? Você tem algum contrato que pretende revisar? Nosso time de especialistas pode te auxiliar nessa decisão.

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[1] Advogada. Graduada pela Faculdade de Direito da UFMG, em 2012. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. MBA em Gestão e Business Law, pela FGV (2019); MBA em Contratos, pelo CEDIN (cursando).

[2] STJ – AREsp: 2040065 RS 2021/0391039-1, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJ 30/03/2022; TJ-DF 07125403820218070000 DF 0712540-38.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, DJE : 12/08/2021;  TJ-MG – AC: 10000180330136001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2018.

Renato Assis

Renato Assis

Advogado especialista em Direito da Saúde e Terceiro Setor

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