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ATO DE GESTÃO VALORIZADO

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Apresentação em tema: "ATO DE GESTÃO VALORIZADO"— Transcrição da apresentação:

1 ATO DE GESTÃO VALORIZADO
Luciana Nunziante (PRECE) e Renata Tamara (Infraprev)

2 Autonomia limitada pelo Estado
EFPC e o Controle Estatal Constituição Federal: Art O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar. Autonomia limitada pelo Estado Constituição da EFPC Criação dos planos de benefícios Aplicação dos recursos dos planos de benefícios

3 Rigoroso Controle e Regulação
Normas CNPC Fiscalização Previc Diretrizes do CMN Auditorias internas e externas anuais Avaliação atuarial anual Acompanhamento do Conselho Fiscal e diretrizes do Conselho Deliberativo Fornecimento sistemático de informações sobre a gestão administrativa e financeira Rígido Regime Disciplinar Rígido Regime Disciplinar Acordo de cooperação técnica PREVIC / CVM / TCU

4 Dirigente e ato de gestão
Rigoroso controle e regulação Responde por ação Responde por omissão Resolução CGPC nº 13/2004 – Ações Preventivas Decreto nº 4.942/2003 – Regime Disciplinar Possibilidade de custo da defesa pela Entidade Art. 22, p.u. da Resolução CGPC nº 13/2004 Ato regular de gestão (???)

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6 Necessidade de análise financeira: apuração do dano causado
Entretanto, não basta a análise da viabilidade jurídica, uma vez que podemos estar diante de danos em valores inexpressivos, cujo ingresso da demanda de reparação civil se apresente mais custoso do que não ingressar com a ação, ou ainda, diante de ilícitos administrativos, mas que não representaram perda monetária Necessidade de análise financeira: apuração do dano causado

7 QUAL O TAMANHO DO RISCO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL?
Há casos em que o fato possivelmente danoso não é identificado de imediato Há casos que estão dentro da própria gestão que teria que analisá-lo para fins de mover ou não o processo de reparação civil. Há casos que estão sendo investigados nas esferas administrativa (PREVIC, CVM, TCU e TCE) e criminal, ocasionando nesses casos questionamentos quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ingresso da ação de reparação civil, com a prudência que requer. O QUE FAZER? QUAL O TAMANHO DO RISCO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL?

8 Prazo da ação de reparação civil
Risco da inexequibilidade dos artigos 21 e 63 da LC 109/2001 e do artigo 79 do Decreto 4942/2003. E por qual razão? Prazo da ação de reparação civil Prazo de 3 anos para responsabilização civil (artigo 206, § 3º CPC), está sendo contado da data da realização do investimento (compra ou venda); EFPC ligadas à LC 108/2001 o mandato dos conselheiros é de 4 anos; Os Conselheiros do Deliberativo podem ser reconduzidos por mais 4 anos, no total de 8 anos; Diretores, não há previsão legal, mas em geral são 4 anos de mandato; Se as irregularidades forem cometidas no primeiro ano da posse, bastaria que permanecessem até o final do mandato para serem inatingíveis judicialmente. Mesmo que pagassem multa à Previc essa não se reverteria aos Planos de Benefício e geralmente a multa é bem menor que o dano; A contagem do prazo da forma que o Judiciário vem entendendo, representa em muitos casos a expectativa utópica de que o gestor que realizou o ato lesivo se auto processe;

9 Risco da inexequibilidade dos artigos 21 e 63 da LC 109/2001 e do artigo 79 do Decreto 4942/2003. E por qual razão? Risco do Resultado do Processo Administrativo Caso o órgão fiscalizador absolva o autuado por inexistência de culpa ou dolo, tal decisão impactará na ação de reparação civil proposta; Perda do processo judicial com possível pagamento de danos morais, custas e honorários de sucumbência; Processos de danos no investimento geralmente são expressivos, a sucumbência também o será; Dano de imagem. Receio dos gestores quanto à prescrição e pagamento posterior no vencimento Ingressar com ação em 3 anos da aquisição do ativo, pelo risco da prescrição, mas no vencimento o devedor quitar o investimento devido, o Judiciário pode entender que não há dano a ser indenizado; Possível perda do processo com o pagamento de danos morais, custas e sucumbência;

10 Risco da inexequibilidade dos artigos 21 e 63 da LC 109/2001 e do artigo 79 do Decreto 4942/2003. E por qual razão? Investimentos com prazos longos não seriam indenizáveis Prevalecendo o entendimento do prazo prescricional de 3 anos da data que foi feito o investimento, representaria dizer que os ativos com vencimento 10 anos à frente não seriam passíveis de reparação; Sendo a ação proposta antes do vencimento o Judiciário pode entender que não há dano porque o título ainda não venceu; Sendo proposta após o vencimento o Judiciário pode entender prescrito; Possível perda do processo com o pagamento de danos morais, custas e sucumbência; Dano de imagem. Tempo para julgamento dos processos administrativos Entrar com o protesto judicial, e findo o prazo estendido do protesto, caso o órgão responsável pela autuação administrativa não tenha concluído o processo administrativo, forçaria o ingresso da ação de reparação civil; E, se ao final do processo administrativo esse fosse de improcedência pela não culpabilidade do gestor, haveria a possível perda do processo judicial de reparação civil com o pagamento de danos morais, custas e sucumbência;

11 “(..) é cristalino o interesse da PREVIC em acompanhar e participar dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça, inclusive para formar jurisprudência a favor do regime de previdência complementar sob a responsabilidade da PREVIC.” “O investimento julgado ilícito administrativamente somente pode assim declarado com o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador pela CRPC.”

12 Necessidade de análise financeira: apuração do dano causado
Após o término do Processo administrativo (PREVIC, CVM, TCU ou investigação criminal) - Metodologia de apuração Viabilidade jurídica do ingresso de demanda para reparação civil Ocorrência do fato danoso; Identificação do agente causador do dano (por ação ou omissão); Nexo de causalidade (vínculo entre a conduta do agente e o resultado). Entretanto, não basta a análise da viabilidade jurídica, uma vez que podemos estar diante de danos em valores inexpressivos, cujo ingresso da demanda de reparação civil se apresente mais custoso do que não ingressar com a ação, ou ainda, diante de ilícitos administrativos, mas que não representaram perda monetária Necessidade de análise financeira: apuração do dano causado

13 Após a conclusão do estudo de viabilidade jurídica e financeira
Após a apresentação dos estudos, quer no caso de possível ilícito identificado, quer no caso de processo administrativo concluído. Os resultados devem ser encaminhados para os órgãos colegiados da Entidade, de modo a deliberar pelo ingresso ou não da ação de reparação civil, minimamente devem apreciar: Diretoria Executiva; Ingresso ou dispensa de propositura de ação, ambos com justificativa

14 Alteração do Decreto nº 4
Alteração do Decreto nº 4.942/2003 : Acréscimo de mais um atenuante de forma a valorizar o ato regular de gestão nos casos de tomada de decisão do gestor que teve por finalidade preservar a entidade, os participantes, assistidos e patrimônio dos planos administrados. Criação de normativo preventivo, que a exemplo da Resolução CGPC nº 13/2014, parametrize as ações e a metodologia necessárias quando o Dirigente identifica um fato possivelmente danoso para e EFPC


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